Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6433/2018 Data da Lei 12/21/2018


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LEI Nº 6433, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro a categoria funcional de Professor Adjunto de Educação Infantil, para atuação, exclusiva, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. A composição numérica de cargos da categoria funcional criada por esta Lei corresponde a oito mil vagas para Professor Adjunto de Educação Infantil.

Art. 2º O ingresso no cargo de Professor Adjunto de Educação Infantil dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, admitida a hipótese de realização do certame de forma regionalizada para preenchimento de vagas distribuídas pelas Coordenadorias Regionais de Educação, consoante critérios e prioridades a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º As especificações da categoria funcional de Professor Adjunto de Educação Infantil encontram-se relacionadas no Anexo I desta Lei.

Art. 4º A categoria funcional ora criada passa a integrar o Quadro Permanente de Pessoal do Magistério, sendo estendidos aos ocupantes do cargo o enquadramento por formação em classes, de acordo com as condições previstas no art. 12 da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, e o posicionamento em níveis, de acordo com o disposto no art. 11 da Lei a que se reporta este artigo.

Art. 5º A categoria funcional de Professor Adjunto de Educação Infantil estruturar-se-á nos padrões de escalonamento e vencimento-base constantes do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Os valores constantes no Anexo II serão atualizados, a partir de janeiro de 2019, seguindo os mesmos índices e períodos aplicados aos reajustes concedidos aos servidores públicos municipais.

Art. 6º Fica alterada, no Anexo I da Lei nº 5.217, de 1º de setembro de 2010, a redação dada ao item “HABILITAÇÃO MÍNIMA” referente ao cargo de Professor de Educação Infantil, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“HABILITAÇÃO MÍNIMA:

Formação em Nível Superior em Curso Normal Superior ou em Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação para docência na Educação Infantil. ” (NR)

§ 1º Os ocupantes do cargo efetivo de Professor de Educação Infantil investidos até a data da publicação desta Lei que comprovarem formação em Nível Superior em Curso Normal Superior ou em Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação para docência na Educação Infantil, farão jus à adequação de patamar vencimental.

§ 2º A tabela de vencimentos do cargo de Professor de Educação Infantil será a constante do Anexo IV, da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013.

Art. 7º O modelo atual de funcionamento das unidades de Educação Infantil da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino será mantido, enquanto não houver admissão de novos funcionários, decorrente de aprovação em concurso público, para a categoria funcional criada por esta Lei.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os procedimentos que se façam necessários em complemento à matéria de que trata esta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, conforme previsão na Lei Orçamentária Anual, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que sejam necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



MARCELO CRIVELLA



ANEXO I


CATEGORIA FUNCIONAL

PROFESSOR ADJUNTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL

HABILITAÇÃO MÍNIMA

Curso de Nível Médio completo, na modalidade Normal.


CARGA HORÁRIA

Quarenta horas semanais.


ÁREA DE ATUAÇÃO

Unidades da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino com atendimento a crianças em turmas de Educação Infantil.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Executar atividades sociopedagógicas concernentes à Educação Infantil, contribuindo com o Professor Titular, e/ou com a equipe gestora quanto ao planejamento das ações pedagógicas e com a avaliação do desenvolvimento global de crianças de 0 a 5 anos e 11 meses de idade.

RESPONSABILIDADES GENÉRICAS

· garantir a execução das rotinas diárias das turmas de Educação Infantil, em conformidade com o planejamento e com as orientações do Professor Titular e/ou equipe gestora;

· participar sistematicamente da execução de atividades que constituem cuidados essenciais referentes à alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer dos alunos;

· observar, no implemento de suas atividades, regras de segurança que devem ser asseguradas no atendimento às crianças e na utilização de materiais, equipamentos e instrumentos durante a execução das rotinas diárias;

· cumprir as orientações emanadas do Professor Titular da turma, da equipe de direção da Unidade Escolar e dos demais Órgãos da Secretaria Municipal de Educação.

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

· executar as rotinas diárias da turma de Educação Infantil, inclusive em situações de ausência circunstancial do Professor Titular e nos períodos de atividade extraclasse do Professor Titular;

· colaborar com o Professor Titular e/ou equipe gestora para a construção coletiva do projeto político-pedagógico;

· atender diretamente às crianças em suas necessidades individuais de alimentação, repouso, higiene, asseio e cuidados especiais decorrentes de prescrições médicas;

· contribuir com o Professor Titular e/ou com a equipe gestora, quanto à construção do planejamento das atividades pedagógicas e quanto à avaliação do desenvolvimento global dos alunos;

· assessorar o Professor Titular e/ou equipe gestora no registro diário do comportamento e desenvolvimento dos alunos;

· colaborar e participar de atividades que envolvam a comunidade escolar, sob a orientação da equipe gestora e/ou do Professor Titular;

· participar, juntamente com o Professor Titular e/ou equipe gestora, das reuniões com os pais e responsáveis;

· disponibilizar os materiais pedagógicos a serem utilizados nas atividades, em conformidade com as orientações do Professor Titular e/ou equipe gestora;

. acompanhar os alunos em atividades sociais e culturais programadas pela unidade escolar, sob a orientação do Professor Titular e/ou equipe gestora.




ANEXO II
PADRÕES DE VENCIMENTO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE PROFESSOR ADJUNTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – 40h – Nível Médio

NÍVEL
TEMPO DE SERVIÇO
ENSINO MÉDIO
LICENCIATURA CURTA
LICENCIATURA PLENA
MESTRADO
(Classe A)
(Classe B)
(Classe C)
(Classe D)
Nível 1
De 0 até 5 anos
2.455,35
2.749,99
3.079,99
3.449,59
Nível 2
Mais de 5 até 8 anos
2.553,56
2.859,99
3.203,19
3.587,57
Nível 3
Mais de 8 até 10 anos
2.655,71
2.974,40
3.331,32
3.731,08
Nível 4
Mais de 10 até 15 anos
2.761,93
3.093,36
3.464,56
3.880,31
Nível 5
Mais de 15 até 20 anos
2.872,41
3.217,10
3.603,15
4.035,53
Nível 6
Mais de 20 até 25 anos
2.987,31
3.345,79
3.747,28
4.196,96
Nível 7
Mais de 25 anos
3.106,80
3.479,62
3.897,17
4.364,83


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1086-A/2018 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 12/27/2018 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 12/26/2018 Página DO 3/4

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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