Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1890/1992 Data da Lei 08/25/1992


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LEI Nº 1.890 DE 25 DE AGOSTO DE 1992.
Autores: Vereadores Alfredo Sirkis, Neuza Amaral, Laura Carneiro, Túlio Simões E Adilson Pires.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A concessão e renovação de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços ficam subordinadas, sem prejuízo das normas gerais previstas na legislação específica, no caso de estabelecimentos que mantenham serviço de segurança, à verificação, pela Secretaria Municipal de Fazenda, da adequação desses serviços aos interesses da incolumidade e da segurança da coletividade.

§ 1º - Nos pedidos de concessão de licença e de sua renovação, os estabelecimentos referidos neste artigo preencherão formulário declarando formalmente se utilizam serviço de segurança e se tal serviço é próprio do estabelecimento ou de empresa de segurança contratada.

§ 2º - Para utilizar serviços de segurança, os estabelecimentos relacionarão os nomes e qualificação completa de todas as pessoas ou empresas envolvidas na prestação dos referidos serviços, para cadastramento junto à Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 3º - Os estabelecimentos licenciados e em funcionamento na data desta Lei terão o prazo de sessenta dias, contados da data de sua regulamentação, para atender o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º - Na hipótese de descumprimento do prazo fixado no § 3º ou da utilização de serviços de segurança sem o atendimento da exigência do § 1º, o estabelecimento infrator ficará sujeito a estas sanções:

I - multa quinzenal no valor de cem por cento de sua taxa de licença;

II - interdição provisória das atividades, até o atendimento da exigência legal, se a infração se prolongar além de noventa dias.

Art. 2º - Os estabelecimentos que usarem os referidos serviços de segurança ficam obrigados a manter livro específico, cujas páginas serão previamente chanceladas pela Secretaria Municipal de Fazenda, para registrar a presença dos empregados encarregados desses serviços ou de empresas que os prestam, bem como para anotações de reclamações do público, as quais também poderão ser formalizadas através de requerimento dirigido ao órgão incumbido do cadastramento e controle de tais serviços, que disporá de fichário para as correspondentes anotações.

Art. 3º - Os estabelecimentos que adotarem serviços próprios de segurança e as empresas prestadoras destes serviços contratadas são responsáveis pelo desempenho de seus vigilantes e deverão mantê-los uniformizados e identificados durante a jornada de trabalho.

Art. 4º - A ocorrência de qualquer infração, irregularidade ou ato que ponha em risco a incolumidade pública em decorrência da utilização de serviços de segurança pelos estabelecimentos sujeitará o estabelecimento infrator e/ou a empresa contratada, se for o caso, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa progressiva;

III - suspensão da autorização para funcionamento;

IV - cancelamento da licença para funcionamento.

§ 1º - Sem prejuízo do eventual exercício da auto-executoriedade inerente ao Poder Público, é assegurado o direito de defesa ao estabelecimento acusado de infração, que deverá formulá-la no prazo de sete dias contados de sua notificação, cabendo recurso da respectiva decisão ao Prefeito.

§ 2º - Na aplicação das penalidades serão consideradas:

I - a natureza e a gravidade da infração;

II - os danos causados à segurança pública e à integridade física e moral do consumidor ou usuário.

III - os antecedentes dos estabelecimentos, segundo as anotações constantes do cadastro mantido pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 3º - Na hipótese de ocorrência de lesões corporais, morte ou qualquer outra forma de violência provocada por empregados ou prestadores de serviços encarregados da segurança, poderá ser imposta ao estabelecimento suspensão provisória das atividades, até a efetiva averiguação e conclusão do procedimento administrativo que será encerrado no prazo de quarenta e cinco dias.

§ 4º - A suspensão e o cancelamento da licença poderão ser requeridos por denúncia fundamentada de terceiros, consumidores ou usuários, dirigida à Secretaria Municipal de Fazenda, tendo o denunciado o prazo de sessenta dias para defesa.

§ 5º A ocorrência de qualquer infração, irregularidade ou ato que incorra em práticas racistas e homofóbicas, nos termos da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, em decorrência da utilização de serviços de segurança pelos estabelecimentos, sujeitará o estabelecimento infrator e a empresa contratada às penalidades dispostas no caput. Acrescido pela Lei nº 7.333, de 3 de maio de 2022.

Art. 5º - O livro de anotações previsto no art. 2º será mantido em local visível, devendo o estabelecimento dar publicidade de sua existência.

Art. 6º - Ficarão impedidos de obter ou renovar licença para localização de estabelecimento de natureza idêntica ou semelhante, pelo prazo de três anos, os titulares e sócios de estabelecimentos apenados com a sanção do inciso IV do art. 4º desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MARCELLO ALENCAR

ALTERADA PELA LEI Nº 7.333, DE 03 DE MAIO DE 2022 - ACRESCIDO O § 5º AO ART. 4º


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1472-A/91 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ALFREDO SIRKIS, VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADORA NEUZA AMARAL, VEREADOR TULIO SIMÕES
Data de publicação DCM 08/28/1992 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 1890/92 em 25/08/1992
Tempo de tramitação: 383 dias.
Publicado no DCM em 28/08/1992 pág. 2
Publicado no D.O.RIO em 31/08/1992 pág. 2

Forma de Vigência Sancionada



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