Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3922/2005 Data da Lei 03/15/2005


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.922, de 15 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1610, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Jorge Babu.

LEI Nº 3.922 DE 15 DE MARÇO DE 2005
Art. 1º Obriga as empresas de construção civil do Município do Rio de Janeiro, nos seus canteiros de obras, a terem água filtrada para seu efetivo.

Art. 2º O Poder Executivo junto com a Secretaria Municipal de Saúde regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados a partir da sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de março de 2005.

Vereador IVAN MOREIRA
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1610/2003 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JORGE BABU
Data de publicação DCM 03/16/2005 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 3922/2005 em 15/03/2005
Veto: Total
Tempo de tramitação: 566 dias.
Publicado no D.O.RIO em 25/11/2004 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 26/11/2004 pág. 5 - VETO TOTAL
Publicado no D.O.RIO em 16/03/2005 pág. 2 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 29/03/2005 pág. 6 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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