Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4112/2005 Data da Lei 06/22/2005


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.112, de 22 de junho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 732, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Marcelino D’Almeida.

LEI Nº 4.112 DE 22 DE JUNHO DE 2005

Art. 1º Os supermercados e outros estabelecimentos comerciais do gênero são obrigados a colocar o preço em cada produto exposto para a venda, independentemente da existência dos códigos de barra e de aparelhagem para a sua leitura.

Art. 2º O preço será escrito em etiquetas a serem coladas nos produtos, com caracteres cujo tamanho e nitidez permitam uma leitura fácil.

Art. 3º Os estabelecimentos que não cumprirem as exigências desta Lei sofrerão gradualmente as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III – suspensão da licença de funcionamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 22 de junho de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Representação de Inconstitucionalidade nº 142/2005

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 732/2002 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA
Data de publicação DCM 06/23/2005 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 4112/2005 em 22/06/2005
Veto: Total
Tempo de tramitação: 1212 dias.
Publicado no D.O.RIO em 25/04/2005 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 26/04/2005 pág. 2 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 23/06/2005 pág. 5 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 29/06/2005 pág. 5 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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