ATA DA REUNIÃO REALIZADA EM 26 DE ABRIL DE 2019
Presidência do Sr. Vereador Willian Coelho.
Às quatorze horas e vinte e oito minutos, em segunda chamada, no Salão Nobre Vereador Antonio Carlos Carvalho, sob a Presidência do Sr. Vereador Willian Coelho, com a presença dos Srs. Vereadores Willian Coelho, Presidente; Luiz Carlos Ramos Filho, Relator; e Paulo Messina, Membro, tem início a Reunião da Comissão Processante que apura a denúncia de infração político-administrativa contra o Excelentíssimo Senhor Prefeito Marcelo Crivella.
O SR. PRESIDENTE (WILLIAN COELHO) – Boa tarde. Nos termos do Precedente Regimental nº 43/2007, dou por aberta, em segunda chamada, a Reunião da Comissão Processante que apura denúncia de infração político-administrativa contra o Excelentíssimo Prefeito Marcelo Crivella, instituída conforme o rito descrito no Decreto-Lei nº 201/1967, combinado com o art. 63 do Regimento Interno desta Casa de Leis, convocada por meio do Edital publicado no DCM nº 72, em 25 de abril de 2019, na folha 53.
A Comissão Processante está assim constituída: Willian Coelho, Presidente; Luiz Carlos Ramos Filho, Relator; Paulo Messina, Membro.
Constatada a presença de todos os membros desta Comissão, dou por abertos os trabalhos. Quero cumprimentar a todos. Quero cumprimentar o Presidente da Câmara Municipal, que se encontra presente, todos os vereadores, toda a imprensa, todos os que participam desta reunião.
Gostaria de passar a palavra ao Relator, Vereador Luiz Carlos Ramos Filho, para a leitura do relatório.
O SR. VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO – Boa tarde a todos, à imprensa, aos vereadores. Antes de fazer a leitura do parecer, gostaria de agradecer à Procuradoria-Geral, na pessoa do José Luis Minc, do Subprocurador-Geral Fábio Brito, à Consultoria e Assessoramento Legislativo, na pessoa da Consultora-Chefe Maria Cristina Accetta, da Consultora em Direito, Raquel Almeida. Também quero agradecer à minha assessoria, à Doutora Bruna Decco e à Doutora Daniele.
Vamos fazer agora a leitura do Parecer.
“I – Relatório
1. FERNANDO LYRA REIS apresentou denúncia ao Poder Legislativo municipal, em 1º de abril de 2019, em desfavor do Senhor Prefeito, MARCELO BEZERRA CRIVELLA, imputando-o, em suma, a prática das seguintes infrações político-administrativas:
a) Prorrogação do prazo de validade dos Termos de Concessão nº 578/99 e n° 579/99, firmados entre a Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda e as empresas Cemusa Rio S/A e Brasil Outdoor Ltda, através dos Termos Aditivos n° 73/2018 e n° 77/2018, em inobservância ao disposto pelas Leis 8.987/1995, 8.666/1993 e pelas normas editalícias da Concorrência Pública n° 05/1998;
b) Criação de secretarias e órgãos na administração pública municipal, por meio dos Decretos n° 44.579, de 25 de maio de 2018, n°45.634, de 25 de janeiro de 2019, Rio "P" n° 576, de 29 de maio de 2018 e Rio "P" nº 73, de 25 de janeiro de 2019, à margem do que estabelece a Lei Orgânica do Município;
c) Falta de decoro em suas atuações e declarações no âmbito da administração municipal, por desrespeito às instituições e a esta Casa Legislativa.
2. Juntou documentos a peça acusatória e protestou pela produção de prova documental, testemunhal e pelo depoimento pessoal do Denunciado.
3. Em cumprimento ao estabelecido no art. 5º, inciso 2 do Decreto Lei 201/1967, a denúncia foi lida pelo Presidente desta Casa de Leis na primeira Sessão Plenária posterior a sua realização, no dia 2 de abril de 2019, tendo sido recebida pelo voto favorável de 35 (trinta e cinco) vereadores, o que representou a maioria de 2/3 (dois terços) dos membros que compõem a Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
4. Na mesma sessão, foram sorteados 3 (três) vereadores para comporem a Comissão Processante, ocasião em que foi designado o Vereador Willian Coelho como Presidente, o Vereador Luiz Carlos Ramos Filho como Relator, e o Vereador Paulo Messina como Membro da Comissão.
5. Foi apresentado recurso pela Vereadora Teresa Bergher e pelo Vereador Reimont, em 3 de abril de 2019, arguindo a suspeição do Vereador Paulo Messina como membro participante da Comissão Processante, o qual foi indeferido pelo Presidente desta Casa Legislativa. Tal decisão foi confirmada pelo Plenário em Sessão Legislativa ocorrida em 10 de abril de 2019.
6. O denunciado foi notificado nos termos da Ata da 1ª Reunião da Comissão Processante, no dia 5 de abril de 2019, iniciando-se o prazo de 10 (dez) dias para apresentação da defesa prévia, conforme o art. 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201, de 1967.
7. O denunciante solicitou o aditamento da denúncia em 10 de abril de 2019, o que foi indeferido por esta Comissão Processante em 11 de abril de 2019, sendo interposto recurso contra essa decisão, igualmente rejeitado, consoante despacho da Comissão Processante exarado em 16 de abril de 2019.
8. O denunciado apresentou sua defesa prévia, tempestivamente, em 17 de abril de 2019, pleiteando o arquivamento do processo de impeachment. Alegou ele:
a) A inépcia da denúncia pela descrição genérica dos fatos e pela tentativa de banalização do processo de impeachment;
b) O descabimento do quórum de maioria simples no recebimento da denúncia, em razão da não recepção do art. 5°, inciso II, do Decreto-Lei 201/1967 pela Constituição Federal de 1988, pelo que requereu a nulidade da sessão legislativa que a recebeu em 2 de abril de 2019;
c) A ausência de lesão ao bem jurídico tutelado, de vantagem decorrente da gestão administrativa e de gravidade da conduta;
d) A inexistência dos fatos imputados como infrações político-administrativas e a ausência de materialidade.
Ao final, formulou os seguintes requerimentos à Comissão Processante:
a) que seja reconhecida a nulidade da sessão plenária do dia 2 de abril de 2019 por vícios de inconstitucionalidade e injuridicidade, além de alegadamente ter sido, segundo suas palavras, "contaminada por sugestionamento do colegiado, ainda que não intencional";
b) que seja arquivada a denúncia por inépcia: i) por restar desconsiderado na denúncia a natureza jurídico-política do julgamento das infrações previstas no Decreto-lei nº 201/67; ii) por ausência de um "ato infrator" e por manifesta ausência de provas e iii) ausência de justa causa;
c) no mérito, que seja rejeitada a denúncia, segundo suas palavras, "tendo em vista a ausência de qualquer conduta imputável ao Sr. Prefeito Marcelo Crivella".
10. O Denunciado ainda cuidou de juntar documentos e pugnou pela produção de prova documental, pericial e testemunhal, apresentando um rol de 10 testemunhas.
II – Voto do Relator
11. Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente análise limita-se ao reconhecimento ou não de indícios suficientes para a caracterização da justa causa do prosseguimento do processo de impeachment. Nesta etapa, será realizado apenas o exame preliminar de nulidade procedimental arguida pela defesa, bem como dos requisitos de admissibilidade da peça acusatória.
12. Com efeito, o teor do que prescreve o art. 5°, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/67, cumpre à Comissão, neste momento, opinar pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia. Caso opine pelo arquivamento da denúncia, haverá reexame automático pelo Plenário. Caso conclua prosseguimento, cumprirá ao Presidente, desde logo, o inicio da instrução, cumprindo-lhe determinar os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição de testemunhas.
13. Insiste-se, portanto, que não é este o momento de se formular um denso juízo de valor acerca dos termos da denúncia e da defesa prévia ofertada. Cumpre à Comissão Processante a verificação se é ela consistente e se tem suporte em alegações e fundamentos plausíveis.
14. Nessa linha, pode-se afirmar que a denúncia não é inepta já que foi proposta por cidadão regularmente legitimado, com a apresentação concatenada, lógica e clara de fatos, e com a juntada de documentos que, em tese, buscam provar o que é narrado, com indicação de autoria e classificação jurídica de fatos que podem, efetivamente, representar violação, como apontado pelo denunciante, ao artigo 4º, incisos VII, VIII e X do Decreto-lei nº. 201/67.
15. E o fato é que a longa defesa prévia não tem o condão de espancar de forma avassaladora as dúvidas suscitadas a partir da leitura da denúncia. Registre-se, apenas a guisa de exemplo, que a sequência cronológica de fatos listadas às páginas 100/106 da defesa aponta, já ali, uma variação relevante de valores que deveriam ser objeto de compensação a título de desequilíbrio econômico-financeiro. Como se não bastasse, há, por igual, menção a pareceres da Procuradoria-Geral de Município que se debruçaram sobre a possibilidade de realização de termos aditivos em contratos sem cláusula de prorrogação. Tais fatos merecem melhor apuração, o que se recomenda em prol do interesse público, notadamente ao povo carioca.
16. No tocante à preliminar arguida pela defesa sobre o quórum de maioria simples no recebimento da Denúncia, a matéria foi objeto do Parecer nº. 04/2018 do Procurador-Geral José Luis Minc:
‘Textualmente o Decreto-Lei nº 201/1967 fala em voto da maioria dos presentes para o recebimento da denúncia, o que constitui maioria simples. Contudo, a Constituição da República, quando, em seu art. 86 dispõe sobre o recebimento de denúncia por crime de responsabilidade em face do Presidente da República, exige maioria qualificada de 2/3 da Câmara dos Deputados.
Nesse sentido, decidiu, há 21 anos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por ocasião do julgamento da Representação de Inconstitucionalidade n° 07/96, declarou a inconstitucionalidade do quórum de maioria absoluta previsto no inciso II do art. 115 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, sob o argumento de que a aplicação do princípio da simetria seria impositivo. Tal acórdão foi objeto de recurso extraordinário, que teve negado o seu seguimento.
Não obstante, tal decisão transitada em julgado que baniu do mundo jurídico o inciso II do art. 115 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, em nada afetou a vigência do inciso II do artigo 5° do Decreto-Lei n° 201/1967, o qual, segundo a Súmula Vinculante n° 46 do Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicado de forma imperativa.
Logo, impositivo o quórum de maioria simples para a admissibilidade da denúncia’.
17. A defesa prévia busca manejar a tese de que com o trânsito em julgado da Representação por Inconstitucionalidade nº 7/96, deveria prevalecer o quórum qualificado de 2/3, constante do art. 147 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
18. A tese, contudo, não se sustenta. Com efeito, a Súmula Vinculante nº 46 do Supremo Tribunal Federal é clara ao estabelecer a competência legislativa da União Federal para dispor sobre normas de processo, a saber:
‘A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União’.
19. Importa ainda chamar atenção que, muito recentemente, o Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de assentar, com todas as letras, que "com a edição da Súmula Vinculante nº 46 o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal tornou-se vinculante, no tocante a competência privativa da União para legislar sobre a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento; ou seja, o verbete vinculante tanto se refere às normas de direito material – a definição dos crimes de responsabilidade –, quanto às de direito processual – o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento –". Reclamação n. 31.850, relator Ministro Alexandre de Moraes.
20. Ainda que assim não fosse, ou seja, mesmo que pudesse prevalecer a imposição de um imaginário quórum de 2/3, à luz do que decreta a Carta Estadual, ainda assim vale mencionar que o quórum efetivamente alcançado naquela ocasião supera o de 2/3 (dois terços), considerado pela defesa como o aplicável à hipótese, não havendo que se falar em prejuízo ao denunciado apto a ensejar a nulidade da sessão legislativa.
21. E, com o devido acatamento, não parece ser sério o argumento de que teria havido ‘efeito manada’ na sessão do dia 2 de abril passado. Aqui se está falando da opção livre e consciente de 35 legítimos representantes do povo carioca.
22. Recorde-se que esta Casa Legislativa tem como função essencial a fiscalização da gestão pública realizada pelo Chefe do Poder Executivo e que busca a desempenhar com zelo, independência de seus parlamentares e observância ao devido processo legal e à ampla defesa, não merecendo prosperar a tese de ‘sugestionamento dos votantes’ em razão da fixação do quórum de maioria simples na sessão legislativa que inaugurou este processo.
23. Dito isto, e já concluindo, pode-se afirmar que, da análise dos fatos descritos na inicial acusatória e na peça de defesa é possível constatar a plausibilidade das imputações ali contidas, bem como a presença de indícios suficientes de materialidade e autoria, os quais o denunciado não logrou êxito em afastar nesta etapa preliminar.
24. Portanto, não sendo o caso de rejeição sumária da denúncia, faz-se necessária a apuração dos fatos para o correto julgamento pelo Plenário.
25. Assim, senhoras e senhores, voto pelo prosseguimento do processo do impeachment, iniciando-se a fase instrutória, conforme previsto no art. 5º, III, do Decreto nº 201/1967.
É como voto, ciente de que estou atuando no legitimo interesse do povo carioca, comprometendo-me a zelar, na fase instrutória, pela estrita legalidade e imparcialidade que a função de Relator me exige.”
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (WILLIAN COELHO) – Neste momento, passo a palavra para o membro da Comissão, Vereador Paulo Messina, para prolação de seu voto.
O SR. PAULO MESSINA – Boa tarde a todos. A defesa do Prefeito Marcelo Crivella foi apresentada no dia 17 de abril e contém vários elementos que eu quero trazer à luz dos senhores aqui presentes, hoje.
Antes disso, vamos falar um pouco da própria denúncia. Acho que é importante – por mais que muitos aqui já tenham lido as alegações do denunciante – que a gente tenha certeza de que está todo mundo aqui na mesma página. Existem contratos, na cidade, de exploração do mobiliário urbano, que são aqueles pontos de ônibus, relógios digitais; são pontos de utilidade pública, mas em que se pode explorar comercialmente a publicidade.
Esses contratos existem há décadas. Não é um contrato que foi criado na época do Prefeito Marcelo Crivella. E a reclamação do denunciante diz respeito à forma como este contrato foi renovado. O que quer dizer isso na prática? O contrato já existia. Quando o contrato foi feito, muitos desses pontos de ônibus, muitos desses relógios, muitos desses pontos de exploração comerciais, não estavam implantados, não existiam.
Então, quem ganhasse a licitação na época, além de ter o dever de manter e o direito de explorar, também tinha o dever, em muitos lugares, de implantar esses pontos. Como você exigiria, lá atrás, que a imprensa fizesse um investimento, na equação do equilíbrio financeiro do contrato, poderia haver algumas vantagens à empresa, na época, por conta do investimento que teria que fazer ao final deste contrato. Por estar previsto que esse mobiliário, depois de 20 anos, é da Prefeitura, essas vantagens originais não se repetiriam em uma nova licitação. Ou seja, numa nova licitação, provavelmente... É proposta essa ilação de que sendo os pontos já de propriedade da Prefeitura, o acordo poderia ser muito diferente, poderia ser mais vantajoso ao Poder Público.
Então, essencialmente, acredito eu, tendo lido a denúncia, que se baseia em três pilares principais. O primeiro – mais claro e mais direto de todos – é que o contrato originalmente não... E, aí, eu peço a atenção dos senhores para essas três, porque é nelas que vou basear a minha colocação. O primeiro pilar da denúncia é o de que não havia previsão legal para que se fizesse o aditamento contratual; que se não fizesse a prorrogação do prazo do contrato, ou seja, ao término deste, deveria haver uma nova licitação. O segundo ponto, o segundo pilar, é o de que, como se trata de um momento diferente e condições diferentes, ou seja, parte desse mobiliário já passa a ser da Prefeitura, a empresa, portanto, não precisaria ter tantas vantagens como teve no primeiro contrato; esse contrato estaria trazendo essa ampliação do contrato atual com o bem público. Sendo o bem de propriedade pública, ele estaria abrindo mão de receita que poderia ter a mais em uma eventual concorrência.
O terceiro e último pilar – foi esse objeto cujo aditamento da denúncia nós rejeitamos – diz respeito à impossibilidade de prorrogação do contrato por conta da empresa ter sido multada em alguns milhões de reais, por conta da publicidade irregular.
Cabe, antes de fazer meu posicionamento sobre esses três pontos, explicar um pouco também, discorrer um pouco também sobre por que a comissão votou – até por unanimidade – em não aceitar o aditamento da denúncia, apresentado por um servidor público. Todos os servidores públicos, quando começa a matrícula deles com “11/”, para mim, eu respeito absolutamente. Acho que todo mundo na Prefeitura sabe que, no período que eu passei na Prefeitura, as nomeações para os cargos-chave da Prefeitura, ligados à Casa Civil, sempre foram de servidores públicos; porque é a eles que eu confio a cidade. É a eles que a gente pode confiar a cidade de olhos fechados.
Então, em que pese vir de um servidor público, o momento não foi considerado apropriado para nós por um motivo muito claro: o decreto-lei que rege o impeachment nos municípios é de 1967. Ele deixa mil brechas no processo de impeachment. Ele é vago em vários momentos; perdoe-me o procurador-geral, aqui à Mesa conosco. Eu sou só um matemático, eu estou falando, mas sou um leigo em “juridiquês”. O decreto de 1967 deixa várias brechas de interpretação, mas, em nenhum momento, existe alguma brecha para a data ser prorrogada. Mas no Código de Processo Civil, ao você ser citado na denúncia, teria que correr o prazo novamente; aí, poderia haver uma ambiguidade. Não pode rir de mim, viu, Minc? Por favor, não ria do leigo.
Ao você notificar o denunciante novamente, o prazo começaria ou não começaria de novo? E, se começasse de novo, abriria um precedente que não está previsto no decreto-lei. E a questão toda que nos preocupava não é se era justa ou não era justa; se era correta ou não era correta; se o conteúdo era bom ou não era do aditamento pedido. Era o quanto isso poderia macular o processo e abrir um precedente a partir do qual, lá na frente, nós iríamos pagar o preço por isso.
Existe uma coisa que se sobrepõe às relações do Executivo, Legislativo, governo, oposição, quem está rebelado, quem não está, que é a moral do próprio legislativo. E sobre isso, nós, quando tomamos posse, cada um de nós, juramos que temos que defender. Esta Casa não pode sair desmoralizada deste processo. E se nós tomássemos um passo errado, que ensejasse na nulidade do processo em algum momento, não tenha dúvida de que nós, enquanto instituição, sairíamos desmoralizados; seja governo, seja oposição, seja quem está rebelado, seja quem não está, seja quem está a favor do impeachment, seja quem não está. Não importa.
O povo iria dizer: “Está vendo? Não dá em nada. Sempre acaba em pizza”. Isso é a única coisa que não pode acontecer. Se a Casa decidir por arquivar, que o faça por argumentos técnicos e corretos, não porque perdemos um prazo, não porque houve discussão jurídica, não porque ajuizaram uma ação e pararam com um processo. Por conta dessas ameaças é que a Comissão decidiu, sem nenhuma análise de mérito, sem nenhum juízo de valor, não acatar, portanto, esse aditamento.
Eu estou explicando o voto anterior da Comissão sobre a não-aceitação da denúncia, do aditamento.
Voltando ao meu voto, são três pilares. Esse terceiro pilar é o que eu estava explicando, porque nós não aceitamos. Mas ele existe. É o terceiro pilar, que é sobre as multas. Então, a gente está falando – recapitulando – da prorrogação que, supostamente, não poderia ser feita sem previsão contratual. Ou a prorrogação prorroga, também, cláusulas que não existem mais, porque o bem passa a ser público. E, três, a questão da não renovação por conta das multas que a empresa teria.
Bom, o meu posicionamento em relação aos três, em relação ao meu voto em si. Primeiro, o aditamento, de fato, não está previsto no contrato. Mas se houver interesse público manifesto, ele pode ser prorrogado. E a manifestação pela prorrogação, pelo interesse público na prorrogação... Eu não vou nem citar, o Prefeito até já citou isso. Não vou citar.
Sou, inclusive, testemunha ocular de que, após todas as arrecadações extraordinárias que a Prefeitura fez no final do ano, incluindo a desta Casa, de R$ 40 milhões, ao final de todas as arrecadações, sobraram, no dia do pagamento do 13º do servidor, R$ 13 milhões na conta corrente da Prefeitura. O fato é que qualquer dessas arrecadações, inclusive da própria prorrogação do contrato, o servidor municipal não teria recebido o 13º salário. Mas, isso não é...não quero que conste isso no meu voto. Isso é importante para que todos saibam.
Vamos voltar à menção da prorrogação de interesse público, não veio do Governo Crivella. Inclusive, no processo, quem se posiciona pelo interesse público da renovação é o, então, Secretário Arraes, da Secretaria Especial de Concessões e Parcerias Público-Privadas (SECPAR), da época do Eduardo Paes. Está no processo, dizendo que é interesse público. E aí se justificam, dizendo que cidades no país têm contratos muito menos vantajosos de participação de publicidade em relação à Prefeitura do Rio, que nós temos receita em relação a isso.
Aqui, no Rio de Janeiro, se paga muito mais do que se paga em Curitiba, São Paulo e etc. E justifica, o então Secretário da SECPAR, o interesse público. O posicionamento dele é pelo interesse público. Baseou-se nisso pela continuidade. E este primeiro pilar, para mim, inexiste, no momento em que há um posicionamento em processo do servidor, então Secretário, à época, em dizer que, sim, há interesse pela continuidade.
O segundo pilar, que diz respeito à renovação do contrato, pelo bem ser ou não ser já da Prefeitura. Eu não tenho como fazer essa ponderação sobre esse segundo pilar sem me basear um pouco, também, na questão do próprio cerne da questão do que é o impeachment. Que é a infração político-administrativa do Prefeito. Não há na denúncia algo que, de fato, traga a materialidade do próprio prefeito, enquanto chefe do Poder Executivo, no eventual erro desse processo.
Não estou dizendo que não haja erro. Não há como a gente analisar isso agora. Acho que o relator está correto em dizer que o arcabouço probatório não é suficiente para que ninguém faça juízo de valor disso. Porém, assim como o arcabouço não é suficiente para que se faça juízo de valor, também não é suficiente para se dizer que houve infração político-administrativa direta do prefeito. E eu volto a minha fala no dia da votação do impeachment. O governo não é contra – e aí eu agora faço essa fala enquanto vereador, o vereador também não é contra – que se faça a investigação. O meu voto é um voto pelo prosseguimento da investigação, mas não na figura do impeachment. Porque, o impeachment é para você já apurar as provas de infração político-administrativa do prefeito, que inexistem nesse processo. Hoje, nós vivemos um momento político, na Cidade do Rio de Janeiro, de desgaste político, todo mundo sabe disso. É o velho ditado: “Casa em que falta o pão, todo mundo briga e ninguém tem razão”.
O ano de 2017 foi péssimo para a Cidade do Rio de Janeiro. Péssimo. Em 2018, nós passamos, praticamente, o ano todo recuperando as finanças da cidade. Há dois anos, serviços públicos...ficam, deixam, isso é importante a Prefeitura fazer esse mea-culpa, claro. E eu acho que eles fazem, em um momento no relatório, na própria defesa. Os serviços públicos ficam, sofrem, a desejar para o eleitor, para o cidadão. Os serviços públicos sofrem porque falta dinheiro. Tão claro quanto isso. Falta. Está expresso nos relatórios de contas. Não se pode, não digo mais o servidor porque está no papel dele de fazer a denúncia, agora, a Casa não pode acatar e aprofundar uma crise política, por conta de um desgaste público com a opinião pública.
Há a oportunidade de se trocar o prefeito, a cada quatro anos, ou um governador ou qualquer mandatário. Por impopularidade, apenas, não é motivo para impeachment. O que se deve fazer, e aí eu reitero a proposta à Comissão. Faço um apelo à reconsideração do relator e ao presidente, que ainda vai manifestar o seu voto, para que a gente proponha a esta Casa, mostrando que não existe a materialidade do próprio Prefeito – ele, pessoa física, assinando. Ele próprio, pessoa física, dizendo que é interesse público. Que não diz. Que o interesse público é dos, então, secretários. E a Casa vote, sim, pelo arquivamento. Mantenha o nosso arquivamento e, na mesma sessão, eu somo para que nós possamos abrir uma Comissão Parlamentar de Inquérito, pois ela é o instrumento correto do legislativo para investigação.
Ora, hoje, a Comissão votará pela continuidade do processo, para investigar se o Prefeito tem ou não tem relação. Quero dizer, vão ser dois, três meses de desgaste político, para uma investigação. Sendo que o nosso instrumento de investigação é a Comissão Parlamentar de Inquérito. Nós estamos fazendo um processo de julgamento. Se a Comissão continuar, nós estaremos fazendo um processo de julgamento sem ter colhido todas as provas do processo. Nós vamos fazer um processo de julgamento misturado com investigação – acho ruim. Por isso, proponho que façamos uma Comissão Parlamentar de Inquérito. Posteriormente, continuamos, se ali for encontrado, nós vamos fazer. Mas que não seja isso, exploração política dali pra frente.
Bom, por conta desse segundo ponto. Voltando ao segundo pilar. A possibilidade, está correto o servidor. Eu acho que dos três pontos, o ponto mais crucial e mais importante da denúncia do fiscal é em relação a isso, mudaram as regras do contrato. Mudou o jogo agora. Se mantendo a regra anterior, com jogo diferente, pode ter causado prejuízo, de fato. Mas aí, por isso, eu fiz, discorri sobre isso, vamos buscar investigar. Vamos buscar peritos. Não vamos fazer um julgamento, durante o julgamento fazer a investigação.
Por fim, o terceiro pilar que fala das multas, também carece de investigação. Porque, justamente, neste período do final do ano, havia uma lei em vigor, que nós mesmos aprovamos nesta Casa. Que, aliás, foi de extrema importância para a Prefeitura – mais uma vez a Câmara salvando a Prefeitura –, que foi o Concilia, que é como se fosse um Refis. O Concilia gerou em torno de R$ 1 bilhão de renegociação de dívidas para a Prefeitura, no ano passado. Inaugurou uma nova era de forma de cobrança de Dívida Ativa no Município. Inclusive, com inscrição em cartório, big data para cruzamento de dados cruciais, enfim. Nós não sabemos se, naquele momento da renovação do contrato, havia, no âmbito da Fazenda, alguma negociação entre as empresas e a Fazenda, com os débitos no Concilia. Nós não temos essa informação. Repito, por não ter informação, nós vamos continuar a investigação em um processo de julgamento? Por que nós não podemos fazer por uma Comissão Parlamentar de Inquérito, e não pelo impeachment. Por conta dessas dúvidas, e eu acho que se está, para mim, se paira para mim essas dúvidas, eu prefiro opinar, sim, pelo arquivamento de um processo político, para se cria um processo de investigação de impeachment, desses fatos que levaram ao impeachment. E dali, se de fato surgirem, que se faça a evolução natural para um processo de impeachment. Portanto, por mais que eu respeite o relator, apresentando esta contra proposta, eu me posiciono contrário ao relatório.
Obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (WILLIAN COELHO) – Bom, em primeiro lugar, eu gostaria de esclarecer que a minha conduta de Presidente desta Comissão é ser incansável na busca pela elucidação dos fatos e, a todo custo, buscar consistência e robustez nos fatos apresentados, tanto pelo denunciante, quanto pelo denunciado. Reafirmo o meu compromisso de não emitir juízo de valor antecipado a cerca dos fatos apresentados e que venho conduzindo os trabalhos dessa Comissão objetivando o aprofundamento da apuração da denúncia, para que não reste máculas e dúvidas sobre este processo.
Trata-se de um processo novo em nosso município e que, na minha visão, deve ser conduzido de forma isenta pelo Parlamento, por esta Comissão, que cumpre seu papel de fiscalizador, sempre tendo como norte os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, esculpidos no art. 37 da Constituição Federal.
Quero aqui, neste momento, rechaçar veementemente e não coadunar com qualquer um que, de forma leviana, tente ou tenha tentado, levantar dúvidas sobre o processo de votação nesta Casa de Leis, que ocorreu de forma limpa, justa, e que alcançou o quórum de 35 senhores vereadores votando a favor da abertura do processo de investigação.
Entretanto, na condução dos trabalhos desta Comissão, não vou me eximir de retrucar afirmações infundadas, pois sei que meus pares são eleitos como eu, e que possuem livre arbítrio para fundamentar suas tomadas de decisões, não se deixando influenciar pelo “efeito manada”, como aduzido pela defesa do Excelentíssimo Senhor Prefeito. Achar que vereadores podem ser influenciados ou induzidos, Senhor Presidente, na hora da votação, seria apequenar e diminuir a fora do Parlamento – e no momento não é a conduta do Parlamento que esta sob apuração.
É importante a gente esclarecer que o rito legal foi seguido. A denúncia foi colocada, o Presidente aceitou a denúncia; o Plenário, os vereadores, de forma soberana, ratificaram e decidiram pela abertura do processo. Foi um tema discutido e debatido de forma exaustiva no Plenário desta Casa, onde tantos os vereadores da base do governo quanto os vereadores de oposição puderam defender seus posicionamentos.
Então, venho neste momento, Presidente, defender a soberania do Plenário desta Casa de Leis, assim como a independência entre os poderes, e rogo que durante este processo, denunciado e denunciante mantenham o decoro e a respeitabilidade que esta Casa merece, não lançando de forma infundada dúvidas, que por ventura tenham somente o cunho de tumultuar o processo. Afinal, todos aqui somos legítimos representantes eleitos de forma direta, e atacar o Parlamento, de forma leviana, no momento em que este executa seu poder fiscalizador, como bem enfatizado aqui pelos Vereadores Luiz Carlos Ramos Filho e Paulo Messina, é, no mínimo, atacar a população carioca.
Por outro lado, devo lembrar que este não é o momento de retaliações, e nem de agir de forma acalorada, impensada e até mesmo açodada. O momento é de temperança e apuração.
Este processo trata de uma apuração da denúncia de infração político-administrativa, cometida ou não, pelo Senhor Prefeito Marcelo Crivella, e que somente a investigação minuciosa dos fatos, de forma profunda e transparente, ouvidas as partes, sendo fiel ao princípio da ampla defesa e do contraditório, é que poderemos chegar à verdade.
Reitero que este não se trata do momento de emitir meu juízo de valor. Ele será emitido pelo Plenário desta Casa de Leis, por meio do voto de meus pares, e que, de forma soberana, republicana e democrática, julgará todos os feitos que serão apurados por esta Comissão, pois o Plenário, este sim, é o juiz natural para este julgamento.
Isto posto, não vejo alternativa para elucidação dos fatos, senão apresentar meu voto pelo prosseguimento do processo de forma a aprofundar e esclarecer os fatos.
Adoto na íntegra o bem fundamentado relatório, enfatizando que não assiste razão na alegação de inépcia da denúncia que descreveu satisfatoriamente os fatos, o direito e as provas. Logo, não se vislumbra ofensa ao direito de defesa do denunciado.
Quero enfatizar, novamente, que o quórum pela admissibilidade foi qualificado. Neste momento, alegar que houve um ‘efeito manada’ demonstra desconhecimento da composição do parlamento municipal, subestima-se os seus membros e indica claro desrespeito a esta Casa de Leis. Enfatize-se: cada vereador articulou todos os fatos com sua assessoria, discutiu, debateu e chegou de forma consistente à sua decisão.
De igual forma, não é correto afirmar que houve ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Vale ressaltar que esta Comissão orientou seus atos pelo rito estabelecido no Decreto-Lei nº 201/1967, oportunizando o Prefeito à realização de sua defesa.
Por fim, vale enfatizar que, nesse momento de cognição sumária, existe apenas um juízo de regularidade formal da denúncia.
No mérito, também acompanho o Excelentíssimo Vereador Relator em seu, volto a repetir, bem fundamento relatório, enfatizando: após ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa, uma leitura atenta dos autos demonstra a necessidade do prosseguimento do feito para que sejam melhor analisadas as teses expostas.
A própria defesa do senhor prefeito alega que a prorrogação do contrato tinha a finalidade de gerar o reequilíbrio econômico-financeiro em razão da perda da exclusividade em algumas áreas da cidade, como a instalação de novos equipamentos, incidência superveniente de ISS etc. Neste ponto, apenas o prosseguimento do feito poderá esclarecer se realmente havia interesse público na prorrogação e se a opção foi a mais vantajosa para a cidade.
Além disso, o senhor prefeito alega que estaria amparado em diversos pareceres técnicos. Contudo, vale destacar que uma análise atenta da defesa demonstra que os citados pareceres não são conclusivos. Ou seja, quem acompanhou tanto a defesa quanto a denúncia percebe que todos os pareceres são apresentados com ressalvas, indicando a necessidade, então, de esclarecimentos por seus subscritores, já que existem inúmeras ressalvas, como disse, não explicadas.
Por fim, é oportuno destacar que esta Comissão não é o juízo, volto a repetir, natural para o julgamento do mérito, devendo este juízo valorativo ser realizado pelo egrégio Plenário da Câmara.
Diante do exposto, voto pelo prosseguimento do processo, nos termos do voto do relator.
Então, por decisão da maioria da Comissão, dois votos a um, a decisão é pelo prosseguimento das investigações e do processo contra o Excelentíssimo Senhor Prefeito Marcelo Crivella.
Eu queria aproveitar esse momento para apresentar um cronograma inicial da Comissão. A gente sabe e entende que essa vai ser uma das dúvidas e perguntas levantadas aqui por todos vocês, pela imprensa, pelos vereadores. Enfim, por todos os que aqui estão presentes.
Considerando a deliberação da Comissão Processante, pelo prosseguimento da denúncia, determino o seguinte:
Defiro a prova testemunhal requerida pelo denunciante, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo de cinco dias. Determino que o denunciante indique as demais provas que pretende produzir de forma justificada e designo o dia 10 de maio de 2019, às 10 horas, na Sala das Comissões, para inquirição das testemunhas do denunciante, caso haja. Defiro a prova testemunhal requerida pela parte denunciada, devendo suas testemunhas qualificadas serem intimadas para oitiva no dia 13 de maio de 2019, às 10 horas, esclarecendo que deverá trazer as testemunhas não qualificadas, sob pena de perda da prova. Ou seja, em sua defesa, o Prefeito apresentou 10 testemunhas – explicar isso para que fique claro. Cinco testemunhas, ele qualificou; as outras cinco, colocou apenas o nome de cada uma delas, dizendo que se for necessário, ele trará de forma voluntária essas testemunhas. “Cuidem as partes de observar que o presente processo dispõe, por expressa imposição do artigo 5º, inciso VII, do Decreto Lei nº 201/1967, que dispõe que o processo deverá estar concluído dentro de 90 dias, a contar da notificação do acusado, razão pela qual serão indeferidas as provas manifestadamente protelatórias que proporcionem eventual risco de se extrapolar tal prazo. Publique-se e intime-se”.
Está encerrada a Reunião.
(Encerra-se a Reunião às 15h18)
Data de Publicação: 04/29/2019 Página : 30/33